sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos



Em âmbito internacional, a partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos/ 1948, a comunidade internacional, por meio da ONU, vem firmando uma série de Convenções Internacionais nas quais são estabelecidos estatutos comuns de cooperação mútua e mecanismos de controle que garantam um elenco de direitos considerados básicos à vida digna, os chamados direitos humanos.

A Conferência Internacional da ONU sobre População e Desenvolvimento (CIPD), realizada no Cairo, em 1994, conferiu papel primordial à saúde e aos direitos sexuais e aos direitos reprodutivos, ultrapassando os objetivos puramente demográficos, focalizando-se no desenvolvimento do ser humano.

Na IV Conferência Mundial sobre a Mulher, Pequim/1995, reafirma-se os acordos estabelecidos no Cairo e avança-se na definição dos direitos reprodutivos e dos direitos sexuais como direitos humanos. Os direitos sexuais definidos de maneira mais autônoma em relação aos direitos reprodutivos. 

Assume-se o compromisso de basear nos direitos sexuais e nos direitos reprodutivos todas as políticas e os programas nacionais dedicados à população e ao desenvolvimento, inclusive os programas de planejamento familiar. 

Em âmbito nacional a Constituição Federal prevê no art. 226, § 7º as diretrizes constitucionais do planejamento familiar. Entretanto, é a Lei 9263/96 – Lei do Planejamento Familiar, que regulamenta o art. 226, § 7º da CF. Esta legislação trabalha com as questões de planejamento familiar de forma global, garantindo integridade à saúde, com acesso igualitário de informações, atendimento, meios, métodos e técnicas disponíveis para concepção e contracepção.

No ano de 2005 o governo Federal, em atenção a estas determinações, editou a cartilha de orientação quanto a estes Direitos, buscando ampliar o conhecimento à população.


Um dos temas mais polêmicos quanto aos direitos reprodutivos refere-se às contracepções cirúrgicas. No Brasil, a esterilização voluntária, somente é permitida nas seguintes situações:
I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce; II - risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos.

Na Argentina, restou aprovada a Lei 26.130/2006 que trata das disposições de Planejamento Familiar e intervenção de contracepção cirúrgica de forma gratuita no país. Nesta legislação não há qualquer exigência prévia para que a pessoa possa exercer este direito (idade mínima, prole, núpcias, consentimento do cônjuge, etc), mas tão somente a vontade livre e esclarecida expressa por pessoa capaz, em formulário de consentimento livre e esclarecido.

Temos muito ainda para discutir, garantir e efetivar quanto a Direitos Reprodutivos e Direitos Sexuais na sociedade brasileira.

Fonte: http://sistemas.aids.gov.br/feminizacao/index.php?q=system/files/cartilha2.pdf





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